COMIN contra projeto que restringe projetos de fosfato e urânio

08/08/2023
Projeto de Lei no. 1.246/22, da deputada Talíria Petrone (PSOL/RJ), estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação

 

O COMIN (Comitê de Mineração da CNI), se manifestou contra o Projeto de Lei no. 1.246/22, da deputada Talíria Petrone (PSOL/RJ), que estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e práticas de manejo dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações, bem como estabelece restrições à exploração de rocha fosfática com urânio associado e derivados. O conteúdo da proposição normativa se atém à previsão de restrições e vedações à exploração do fosfato e do urânio, inclusive mediante poderes aos estados e municípios, em sobreposição às atribuições do IBAMA e da CNEM – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

O PL tem como foco inicial a exploração de extração de fosfato e urânio, considerados pela legislação brasileira minerais estratégicos para o desenvolvimento do País. Neste sentido, o Decreto no 10.657/21 instituiu em carácter permanente a Política Pró-Minerais Estratégicos e a qualificou para integrar o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, criado pela Lei no 13.334/16 em carácter permanente com a meta de priorizar esforços governamentais para a implantação de projetos para o desenvolvimento brasileiro.

Entre os critérios para habilitação na Política Pró-Minerais Estratégicos, estão “o país ser dependente da importação do mineral em alto percentual para o suprimento de setor vital da economia” - caso do fosfato -, e (b) “a importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia”, caso do urânio. Em consonância com o disposto no decreto, o fosfato e o urânio foram incluídos na lista de minerais estratégicos pelo Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, respectivamente no inciso I, item 2, e o inciso II, item 15, do Anexo da Resolução no 02/21, do CTAPME. Destaca-se, assim, que o objeto das restrições e vedações do PL nº 1246/22 são o fosfato, essencial para a produção de fertilizantes agrícolas, e o urânio, essencial para a diversificação da matriz energética, sendo que a exploração desses minerais corresponde a projetos essenciais para o desenvolvimento do Brasil e estes projetos ensejam priorização de esforços governamentais, conforme prevê a legislação.

Em contrapartida, a proposição normativa restringe e veda a exploração de rocha fosfática com urânio associado e derivados (art. 5o c/c art. 3o do PL) mediante a instituição de obrigação prévia, no processo de licenciamento ambiental, de demonstração da inexistência de riscos efetivos ou potenciais enquadrados nas seguintes hipóteses de riscos efetivos ou potenciais: à poluição ou às águas ou lençóis freáticos ou aquíferos; à saúde humana e ambiental, à fertilidade do solo, às atividades agrícolas e pecuaristas, à segurança, à imagem e à reputação com a contaminação dos produtos da agricultura, da agropecuária e da agroindústria no mercado; às formas de criar, fazer e viver dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

O urânio em seu estado natural, na forma como é encontrado na natureza, tem baixa emissão de radiação, sendo que a exploração de rocha fosfática com urânio associado e derivados não necessariamente envolve enriquecimento de urânio. Por exemplo, o Projeto Santa Quitéria, no Ceará, é uma parceria entre a Galvani - Fosnor Fosfatados do Norte-Nordeste, que realizará extração e beneficiamento de produtos fosfatados e concentrado de urânio não enriquecido na jazida de propriedade da INB - Indústrias Nucleares do Brasil. A CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear estabelece limites seguros de doses para trabalhadores e vizinhos de empreendimentos com a presença de radiação. (Norma CNEN – 3.01/2-2014 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica). A previsão da obrigatoriedade ao empreendedor de demonstrar, como premissa do licenciamento ambiental, a inexistência de quaisquer riscos efetivos ou potenciais nas hipóteses descritas no art. 5o c/c ar. 3o implica vedar a exploração mineral dos minerais em questão.

Estados e municípios têm competência legislativa para impedir a exploração de rochas fosfáticas com urânio associado e derivados, mediante a instituição de áreas de proteção especial e zonas livres de exploração de rocha fosfática com urânio associado. A previsão de poderes para a restrição legislativa prévia à exploração de rochas fosfáticas com urânio associado em níveis estadual e municipal que, como visto, são indispensáveis aos fertilizantes agrícolas - cujo fósforo, do qual o Brasil é fortemente dependente em importação - e à diversificação da matriz energética - sendo que, conforme a própria Justificação do PL reconhece, a produção de urânio transformará o Brasil de país importador em exportador. Logo, considera-se indevida a atribuição, pela proposição normativa, de competência legislativa aos entes estaduais e municipais para impedir a exploração mineral a priori da rocha fosfática com urânio associado e derivados, com menoscabo ao processo de licenciamento ambiental pelo IBAMA e às atribuições da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Considerando-se que as restrições incidem sobre minerais fundamentais, respectivamente para a redução da dependência das importações de fertilizantes, fortalecimento da agricultura e pecuária, bem como para o incremento da matriz energética de baixa emissão de carbono, eliminação da importação e a possibilidade de exportação de concentrado de urânio, o COMIN é contra o PL no 1246/2023 em decorrência dos seus impactos econômicos, contrários às diretrizes da política energética do país e da política Pró-Minerais Estratégicos.

Direto da Fonte