STF adia julgamento sobre TRFM após pedido de vista de Moraes

02/04/2024
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que estado não tem competência para cobrar a taxa.

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento da ação contrária à taxa de mineração prevista na lei estadual nº 12.370/2023 foi adiada. Já foram proferidos quatro votos, um contra e três favoráveis à ação. A taxa seria justificada pela necessidade do uso do poder de polícia para acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que o estado de Mato Grosso não possui competência tributária para instituir a “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)”, assim como não tem competência para legislar sobre gestão de recursos minerários. “A cobrança da taxa se assemelha à figura da compensação financeira pela exploração mineral (royalties minerais), consistente na participação nos resultados da exploração de recursos minerais”, argumentou.

A autora da ação pontuou que é competência da União, conforme a Constituição Federal, legislar sobre jazidas e minas, além de que esta cobrança de taxa pelo Estado de Mato Grosso resulta em bitributação, já que a Lei 6.938/81 já cobra a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, assim como os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia, votaram para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei. “Propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Até o momento apenas o ministro Edson Fachin votou para negar procedência à ação.

Direto da Fonte