O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a Medida Provisória nº 1.133/2022, que autoriza a participação do setor privado na exploração de minérios nucleares. Até então, essa atribuição era exclusiva da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no último dia 12 de agosto. A medida atualiza "o arcabouço legal do setor de exploração mineral nuclear, das décadas de 1960 e 1970, e visa inserir o Brasil no ambiente de boas práticas internacional, com a modernização das atividades de pesquisa e lavra desses minérios". A MP altera ainda a Lei nº 6.189/1974, que trata do monopólio da União sobre essas atividades, além de revogar uma série de dispositivos, entre eles o artigo 31 da Lei 4.118/1962, segundo o qual as "minas e jazidas de substâncias de interesse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, considerando à segurança do País e o domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis".
Senadores e deputados têm até 16 de agosto para apresentar emendas ao texto. A MP tem validade até 10 de outubro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias caso o Congresso Nacional não tenha deliberado a respeito. Ela entra em regime de urgência a partir de 26 de setembro, trancando a pauta de votações.
A INB é responsável pelas atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, industrialização e comércio de minérios nucleares e derivados. Atualmente, o particular que encontrar substâncias minerais com elementos nucleares associados é obrigado a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à INB. Caso o valor econômico de tais elementos nucleares justifique a exploração, a jazida sai das mãos do titular e passa a ser monopólio estatal. "Com a edição da MP, independentemente do valor econômico dos elementos nucleares presentes numa jazida mineral, cria-se a oportunidade de parcerias entre o minerador e a INB, para o aproveitamento de todos os recursos minerais presentes na jazida", explicou o MME em nota.
O artigo 5º da MP autoriza a INB a "firmar contratos com pessoas jurídicas", remunerando-as por quaisquer "formas estabelecidas em contrato", entre elas em dinheiro, em percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, em direito de comercialização do minério ou direito de compra do produto da lavra. Apesar de permitir a associação entre a INB e o titular da pesquisa ou lavra, a MP mantém a prerrogativa de "encampação do direito minerário pela INB", "mediante indenização prévia".
Criada pelo Lei nº 14.222/2021, a ANSN já promovera diversas alterações na legislação sobre o tema. A MP já promove algumas alterações nas competências da ANSN previstas nessa lei e retira, por exemplo, a atribuição da ANSN de expedir licença para pesquisa e lavra de materiais nucleares, que constava do inciso V do artigo 6º.
Fonte: Agência Senado