MINAS GERAIS

Lei muda regras para barragens de rejeito

28/02/2019

 

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3,676/19, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado. A proposição, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, foi votada na Reunião Extraordinária da noite de sexta-feira (22/2/19) e, como o texto também já foi aprovado em redação final, segue para a sanção do governador Romeu Zema. 
 
O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública, construído coletivamente, nos últimos dias, entre parlamentares, técnicos da Assembleia, movimentos sociais e representantes de órgãos estaduais e federais. Participaram entidades como o Ministério Público, Agência Nacional de Mineração (ANM), superintendência regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além de várias organizações não governamentais (ONGs). “Foi uma demonstração de maturidade do Parlamento, que se dispôs a buscar uma legislação melhor, mais evoluída, com mais cobranças para se evitar que outras tragédias ocorram”, afirmou Agostinho Patrus (PV), presidente da Casa. 
 
O texto acata quase a totalidade das propostas contidas no PL nº 3.695/16, de iniciativa popular, e conhecido como ‘Mar de Lama Nunca mais’, e o PL nº 5.316/18, do deputado João Vitor Xavier (PSDB), que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. 
 
O PL deve ser implementado de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal nº 12.334/10 e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente. O PL determina ser observada a prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos, além de estabelecer que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a PNSB.
 
O texto aborda as barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das seguintes características - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros; capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos; reservatório com resíduos perigosos; e potencial de dano ambiental médio ou alto.
 
A principal novidade do PL é a proibição de concessão de licença para empresas que utilizem o método de alteamento a montante. Para as barragens que utilizam este método, o empreendedor deverá descaracterizar (esvaziar) a estrutura, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa. Fica proibida também a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem que apresentem comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência.
 
O PL proíbe também a emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima). Ficam vetadas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objetivo de novo procedimento de licenciamento ambiental, e acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível. 
 
O projeto prevê ainda a realização de audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem antes da análise do pedido de Licença Prévia. Entre as exigências, os projetos devem ter proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem; e apresentar planos de segurança da barragem e laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente. O Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá ser elaborado e implantado com a participação dos órgãos ou entidades estadual e municipais de proteção e defesa civil, ficando disponível no empreendimento e nas prefeituras municipais. Em relação ao PAE, o projeto amplia a legislação federal, que apenas exige o documento no caso de alto potencial de dano. O PAR deve prever também a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação.
 
O texto define que as barragens serão objeto de auditoria técnica de segurança, de responsabilidade do empreendedor, em periodicidade que vai de um a três anos cada, dependendo do potencial poluidor de cada. A companhia responsável pela barragem deverá ser responsável pela mesma. Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor notificar o órgão fiscalizador da data de início e dimensões de ampliação ou eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, assim como qualquer outra alteração na capacidade da estrutura. Também deverá manter registros periódicos sobre os níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado; assim como os registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório. Cabe ao empreendedor, ainda, devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada; e disponibilizar ao público informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas que participaram do processo de licenciamento ambiental, resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem e análise semestral da água e da poeira dos rejeitos. 
 
O descumprimento das normas irá acarretar penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes. O valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento. O responsável pelo projeto deve reparar danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento e, por fim, obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, além de arcar, no caso de acidente ou desastre ambiental, com as ações recomendadas e com os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários dos órgãos ou entidades competentes.