Educar e Punir: novas sanções e multas do setor mineral

11/11/2022
Artigo por Frederico Bedran Oliveira *

 

O setor mineral sofreu diversas mudanças após as tragédias com as barragens de mineração em Mariana (Fundão, 2015) e Brumadinho (Córrego do Feijão, 2019). 

Como resposta ao anseio da sociedade, no sentido de evitar e buscar soluções capazes de promover melhorias na segurança de estruturas de contenção de água e rejeito, ainda em 2020, foi publicada a Lei nº 14.066/2020, com a alteração da Política Nacional de Segurança de Barragens e ampliação das sanções previstas no Código de Mineração.  

Em razão da inovação legal supracitada, que trouxe novas sanções administrativas ao setor, o regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9406/2018), sofreu grandes alterações, por meio do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

Entre os diversos pontos do citado Decreto, publicado no início de 2022, houve a ampliação da abrangência do conceito da atividade de mineração, para incluir o armazenamento de estéreis e rejeitos, o transporte e a comercialização dos minérios, e na linha da responsabilidade socioambiental, a manutenção da responsabilidade do titular da concessão até o fechamento da mina. 

Entre as novas sanções, estão: a multa diária; a apreensão de minérios, bens e equipamentos; a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração e a caducidade do título minerário. 

A caducidade se dará na ocorrência de graves danos à população ou ao meio ambiente, decorrente da atividade de lavra, beneficiamento ou armazenamento de minérios e disposição de estéreis ou rejeitos. Bem como quando ocorrer significativa degradação ao meio ambiente, ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragens de mineração.

Por meio do Decreto, também ficou estipulado no regulamento do Código de Mineração o novo valor mínimo e máximo de multa, que poderá variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Em que pese os altos valores, a alteração é há muito tempo necessária e reivindicada pela sociedade, uma vez que a mineração era a única atividade regulada que possuía multas ínfimas, que não permitiam à norma o exercício do papel educador e punitivo ao infrator.

A definição das sanções e valores das multas às infrações, relativas ao Código de Mineração, será de responsabilidade da Agência Nacional de Mineração. Para estabelecer os valores da multa e da multa diária, serão considerados os seguintes critérios: a natureza e a gravidade da infração; os danos resultantes da infração; a capacidade econômica do infrator; as circunstâncias agravantes e atenuantes; os antecedentes do infrator e a reincidência do infrator. 

Outro ponto fundamental, foi a incorporação ao regulamento do Código de Mineração, da infração administrativa decorrente do descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, ou em resolução da ANM, com previsão de sanções para as infrações relativas às barragens e pilhas de rejeito e estéril. 

Para o descumprimento das obrigações referentes à segurança de barragens e pilhas, os critérios para imposição e gradação das sanções, são: a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens e a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Assim, a efetivação das sanções previstas na Lei 14.066/2020, aumentarão o rigor da fiscalização para proteção da sociedade e do meio físico, impondo aos infratores multas que tenham tanto o caráter sancionador como educativo.

Ainda mais recentemente, foi publicado o Decreto nº 11.197, de 15 de setembro de 2022, que entre outros ajustes, concedeu um prazo maior para a Agência Nacional de Mineração editar a Resolução sobre o tema.

Nesse contexto, foi publicado em 1/11/2022, o Aviso de Audiência Pública nº 3/2022, que tem a finalidade de receber contribuições à minuta de Resolução, que dispõe sobre as infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis ao setor mineral.

Trata-se, portanto, de um momento crucial para que todos os agentes do setor mineral sejam ativos no processo de participação social, pois, a partir da efetivação das novas sanções e valores de multas, os empreendedores poderão ser penalizados nos casos de descumprimento de suas obrigações.

No campo regulatório, em que se busca uma maior autonomia e responsabilização do regulado, as sanções são o meio necessário para que o regulador exerça o papel demandado pela sociedade, na busca do desenvolvimento sustentável da mineração. 


* Frederico Bedran Oliveira é 
Sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados.