Decreto estabelece 15% para o DF e municípios afetados

24/08/2023
A compensação financeira prevista será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

 

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, assinou o decreto nº 11.659/2023, que estabelece o percentual de 15% de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Este percentual será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração. A compensação financeira prevista será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

A distribuição do percentual de 15%, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma: 55% quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais; 3% quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais; 7% quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais e 35% àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada em 100% aos municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os municípios onde ocorrer a produção, quando a cidade for divisa a outros municípios ou ao Distrito Federal; ou, em outro caso, 100% ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o município não for limítrofe a nenhum outro município ou ao Distrito Federal.

Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e, na hipótese, do município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.

Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma: valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos municípios afetados pela atividade de mineração, em razão das mudanças no volume da produção ou do transporte; áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.

A ANM será obrigada a divulgar em seu site a lista anual dos municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º. Já o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação. O DF e as cidades afetadas apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM. A Agência reguladora poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte, além de estabelecer as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas pelo Decreto.

A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022. Desta forma, fica revogado o decreto nº 9;407/2018.

Direto da Fonte