CFEM

ICMS deduzido no cálculo é indevido

08/12/2016

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa mineradora contra sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da companhia para anular supostos débitos cuja base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM) não deduziu o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na comercialização do produto mineral.

No recurso apresentado ao TRF1, a mineradora sustentou que a Instrução Normativa nº 6/2000 é ilegal. A razão seria que a norma ultrapassa o limite do poder regulamentar, ao restringir as deduções de tributos incidentes sobre a comercialização assegurada pelas leis de compensação financeira pelo resultado de exploração de minerais (7.990/89), de definição dos percentuais da compensação (8.001/190) e pelo Decreto que regulamenta o pagamento dessa compensação (1/1991). A empresa ressaltou ainda ser cabível a dedução do ICMS na comercialização do produto mineral, pois a empresa comerciante é contribuinte de direito da totalidade do ICMS incidente na última etapa. Explica a recorrente que se não forem deduzidos os valores referentes aos tributos incidentes na operação e que compuserem o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional. Segundo jurisprudência do próprio TRF1, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, a não cumulatividade e ao regramento por lei complementar. A magistrada destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”.

A desembargadora enfatizou que a CFEM consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Para a magistrada, a compensação à circunstância de a CFEM não se seguir ao modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – o que não legitimaria a cobrança – não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade da obrigação, uma vez que está em conformidade com outra previsão da Constituição Federal (CF) no mesmo artigo questionado. Além disso, não obstante a legislação determinar a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (Pis/Pasep, Cofins e ICMs) na apuração da base de cálculo da CFEM, “não existe prova nos autos de que os lançamentos de débito da CFEM teriam sido realizados em desacordo com as disposições das Leis 7.990/89, 8.001/190 e do Decreto 1/1991”.