BARRAGENS

ANM amplia prazo para descomissionamento

16/08/2019

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou Resolução nº 13, em 8 de agosto de 2019, que estabelece medidas regulatórias para as barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências. A Resolução proíbe a utilização do método de alteamento a montante em todo o Brasil. Os empreendedores estão proibidos de conceber, construir, manter e operar quaisquer barragens de mineração nas localidades que pertençam a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento – ZAS. As estruturas existentes devem ser desativadas ou removidas até 12 de outubro de 2019. As instalações deverão ser descaracterizadas até 15 de agosto de 2022. O não atendimento ao disposto implicará na interdição da barragem de mineração até que se cumpram os prazos e requisitos dispostos. Um auditor legalizado e habilitado pelo Confea/Crea será responsável por calcular os fatores de segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico. Até 15 de dezembro de 2020 os responsáveis por barragens de mineração deverão implementar sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os critérios definidos pelo projetista. Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá, até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las; até 15 de setembro de 2021, concluir as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista; concluir a descaracterização da barragem nos seguintes prazos: Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; Até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; e até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume de 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.