CFEM

DNPM ganha ação sobre cobrança

03/05/2017

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação da Lemos Construções Transportes Areia e Cascalho Ltda. que pretendia anular cobrança de R$ 380 mil feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em razão do não pagamento da CFEM entre março de 2005 e dezembro de 2011.

A empresa comercializa areia e cascalho e alega que a dívida estava prescrita, além de afirmar não dever o valor por causa do desconto das despesas com o transporte autorizado pela legislação na base de cálculo da CFEM na venda de areia. Entretanto, o Núcleo de Atuação Prioritária do Serviço de Cobrança da Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) afastaram as alegações da mineradora e demonstraram que os valores ainda poderiam ser cobrados.

As unidades da AGU explicam que a prescrição do crédito se trata de prazo decadencial e não prescricional, já que a data refere-se ao período para constituição do débito tributário. A explicação para essa diferenciação, apontaram as procuradorias, é que a CFEM tem natureza jurídica de preço público. Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.800-5/DF, quando a Corte analisou a legislação que regulamenta a compensação prevista no parágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição Federal. Por esse motivo, aplica-se a ela o prazo decadencial previsto no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, ampliado de cinco para dez anos por medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 10.852/04.

Os procuradores federais afirmaram que a dívida contraída entre 2005 e 2011 não foi alcançada pela decadência, já que o DNPM expediu a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento em abril de 2012, quase três anos antes do prazo final de dez anos para constituição do débito.

Segundo as unidades da AGU, a CFEM é paga como forma de contraprestação pela utilização de recursos minerais por quem explora recursos minerais para fins econômicos, conforme o artigo 2º do Decreto nº 01/91. E o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 8.876/94 estabelece que cabe ao DNPM fiscalizar a sua arrecadação. Apesar de reconhecerem que a legislação autoriza a dedução na base de cálculo da CFEM das despesas realizadas com transporte do produto mineral, as procuradorias ressaltam que é obrigatório que tal custo esteja destacado no preço de venda do produto mineral.

Entretanto, o DNPM constatou que a empresa não especificava os custos com transportes. A companhia apenas detalhava o valor da mercadoria, somando os supostos valores do frete ao valor total das notas fiscais, o que não permite à autarquia aferir com exatidão as despesas alegadas com transporte rodoviário.

A 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu integralmente a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da mineradora. “Não tendo a autora logrado êxito em comprovar, mediante prova documental, as alegadas despesas com transporte rodoviário, impõe-se o indeferimento do pedido direcionado ao abatimento dos respectivos montantes no cálculo das contribuições devidas”, concluiu.