BARRAGENS

Câmara aprova PL que muda regras

28/06/2019

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2791/19, que muda várias normas da Política Nacional de Barragens (Lei nº 12.334/10) e do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O objetivo é tornar os projetos de mineração mais seguros, aumentar multas e determinar obrigações dos empreendedores e proibir o tipo de barragem que ocasionou o desastre de Brumadinho (MG). A matéria será enviada ao Senado. 
 
A proposta, de autoria dos deputados da comissão externa de Brumadinho, capitaneados pelo primeiro signatário, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), obriga as mineradoras, em um prazo de três anos, a descomissionar as barragens a montante. O prazo de três anos poderá ser prorrogado em decisão conjunta da autoridade licenciadora e da entidade outorgante de direitos minerários se o método indicado for inviável de se executar nesse tempo.
 
O responsável pelo projeto deverá retirar todo o material depositado no reservatório e na própria estrutura, sendo a área destinada a outra finalidade. A proposta foi relatada em Plenário pelo deputado Padre João (PT-MG), que lamentou uma das mudanças acertadas em acordo com o governo e outros partidos para viabilizar a votação. “Essa alteração tornou facultativa a exigência, pelo órgão licenciador ambiental, de um seguro ou garantia real do empreendedor para a instalação de barragens de mineração ou de acumulação de água. O texto original dizia que o órgão deveria exigir a garantia. Isso custará caro, porque essa é uma forma de evitar acidentes”, disse.
 
Em relação às Zonas de Autossalvamento, fica proibida a implantação de barragem de mineração em cujos estudos de cenários de ruptura sejam identificados uma comunidade nessa zona. Para aquelas localidades em que exista barragem em instalação ou em operação, o empreendedor deve fazer a remoção de estruturas, o reassentamento de comunidades e o resgate do patrimônio cultural dessa área. O município deverá adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na ZAS, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.
 
 
O PL determina que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragem devem criar um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens, incluindo certificação, na forma de um regulamento. Deverão ser contratadas auditorias entre os credenciados e substituir a empresa no prazo máximo de três anos. O laudo técnico sobre as causas do rompimento de barragem deverá ser realizado por peritos independentes, sob a coordenação do órgão fiscalizador e pagos pelo empreendedor.
 
Além de alterar todo um capítulo sobre as penalidades aplicáveis às mineradoras, o PL 2791/19 altera o Código de Mineração para prever a perda da concessão de lavra de mineração quando ocorrer “significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos”, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração. A concessão da lavra deverá conter todas as obrigações do código, o que engloba o compromisso do titular de recuperar o ambiente degradado e a responsabilidade por reparações civis no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração em sua área de concessão. A assinatura do contrato de concessão é requisito essencial para a outorga de lavra e para a obtenção da respectiva licença ambiental de operação.
 
Se ele fizer a lavra, o beneficiamento ou o armazenamento de minérios ou de rejeitos em desacordo com o contrato de concessão, resultando em “graves danos à vida das pessoas ou ao meio ambiente” o contrato deverá ser extinto e instaurado processo de caducidade do título minerário. As penalidades especificadas no Código de Mineração vão desde advertência e multas simples e diária até embargo, suspensão parcial, apreensão de minérios e caducidade do título. De acordo com as mudanças feitas pelo PL 2787/19, as multas passam a ser de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão. 
 
A multa simples poderá ser convertida em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza. A arrecadação com o pagamento de multas deverá ser revertida à melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores e das autoridades licenciadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).